- 1 -As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercerão a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, sem prejuízos das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia pelas autoridades referidas no número anterior.
- 3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988