- 1 -A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica comunica à Comissão das Comunidades Europeias e à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, quando se verifique a ocorrência das seguintes situações:
- a)Qualquer pedido de trânsito de energia eléctrica entre a sua rede e outra grande rede de muito alta tensão ou de alta tensão a que corresponda um contrato de venda de energia eléctrica de duração mínima de um ano;
- b)A celebração de um contrato de trânsito de energia eléctrica;
- c)As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência das situações referidas no número anterior.
- 3 -A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá iniciar as negociações sobre as condições do trânsito de energia eléctrica a partir da data do pedido, comunicando, no prazo de 60 dias, esse facto à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico.
- 4 -A fixação dos prazos estabelecidos neste diploma não prejudica a observância de prazos mais curtos estabelecidos nos regulamentos a publicar pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
- 5 -As comunicações previstas no presente decreto-lei são igualmente feitas à Direcção-Geral da Energia dentro dos prazos nele estabelecidos.
Artigo 4.º — Comunicações e contratos
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999