- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão do Fundo é atribuída:
- a)À DGADR, na vertente técnica, que para o efeito presta o apoio administrativo e logístico necessário;
- b)À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
- 2 -O Regulamento de Gestão do Fundo estabelece os termos de execução da gestão a que se refere o presente artigo e determina as condições em que se realizam as despesas a seu cargo, sendo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 3 -Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Administração
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007