- 1 -Nos casos de actualização da renda, decorridos trinta dias sem que tenha havido acordo, o senhorio fixará o quantitativo da renda, comunicando-o ao inquilino por escrito, bem como os elementos em que assentou a sua fixação.
- 2 -A renda fixada nos termos do número anterior será devida no mês seguinte ao da comunicação, não podendo a proposta de actualização ser anterior a trinta dias das datas previstas para a mesma neste diploma.
- 3 -Se na fixação da renda ao senhorio tiver procedido com dolo, aplicar-se-ão as sanções previstas no artigo 32.º, bem como as regras do diploma relativo ao ilícito de mera ordenação social.
Artigo 26.º — (Actualização da renda pelo senhorio)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979