- 1 -A primeira actualização das rendas dos contratos existentes à data da entrada em vigor deste diploma será feita do modo que se segue:
- a)Contratos celebrados depois de 31 de Dezembro de 1970 - actualização a partir de 1 de Março de 1980;
- b)Contratos celebrados entre 1 de Janeiro de 1961 e 31 de Dezembro de 1970 - actualização a partir de 1 de Junho de 1980;
- c)Contratos celebrados entre 1 de Janeiro de 1951 e 31 de Dezembro de 1960 - actualização a partir de 1 de Setembro de 1980;
- d)Contratos celebrados até 31 de Dezembro de 1950 - actualização a partir de 1 de Dezembro de 1980.
- 2 -Ressalvam-se da alínea a) do n.º 1 os contratos que, na data aí referida, ainda não tenham completado os dois anos de vigência.
- 3 -A segunda actualização apenas poderá verificar-se decorridos três anos após a actualização prevista no número anterior, seguindo as demais o disposto no artigo 14.º
- 4 -O número anterior não se aplica aos arrendamentos previstos nos artigos 3.º e 4.º, que seguem o regime previsto no artigo 14.º
- 5 -As actualizações a que se refere este artigo estão condicionadas à entrada em vigor do diploma previsto no artigo 31.º
Artigo 33.º — (Actualização das rendas na vigência do contrato)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979