- 1 -A primeira actualização das rendas dos contratos de arrendamentos urbanos não habitacionais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma será feita de acordo com coeficientes a publicar até 31 de Janeiro de 1980, calculados com base na evolução dos preços no consumidor nos últimos cinco anos, não podendo as novas rendas exceder o valor que resultar da aplicação desses coeficientes.
- 2 -As actualizações posteriores seguirão o disposto nos artigos 14.º e 17.º
Artigo 36.º — (Actualização das rendas nos arrendamentos urbanos não habitacionais)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/09/1979