- 1 -Os limites máximos referidos no n.º 1 do artigo 2.º resultam do produto da superfície convencionada, definida nos termos do artigo 9.º, pela renda mensal máxima por metro quadrado fixada para vigorar nesse ano, consoante a categoria e a localização das respectivas habitações.
- 2 -Esses limites máximos serão aumentados ou reduzidos de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 22.º e 23.º do presente diploma.
Artigo 5.º — (Determinação dos limites máximos)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979