As dívidas da CP previstas no artigo 1.º a empresas públicas não financeiras resultantes de facturação ou de encargos, até 31 de Dezembro de 1984, com reformas de letras aceites da CP são consolidadas e amortizado o débito apurado em 5 prestações anuais, iguais e sucessivas, sem juros, com pagamento da primeira em 30 de Junho de 1986.
Artigo 2.º — (Dívidas a empresas públicas)
Vigente desde: 02/10/1985
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Em vigor desde 02/10/1985