- 1 -Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos aos quadros do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais poderão ser integrados no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, mediante a sua anuência e de acordo com as regras dos números seguintes.
- 2 -A integração no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento implica a opção pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 3 -A integração do pessoal prevista nos termos anteriores será precedida de requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias após a publicação do novo quadro de pessoal, e será concretizada nos 60 dias subsequentes, mediante lista nominativa proposta pelo conselho de administração e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -Os funcionários do quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais que não sejam integrados no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento terão um dos seguintes destinos:
- a)Integração nos outros quadros do Ministério da Indústria e Energia em que se verifique a existência de vaga;
- b)Transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
- c)Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Energia, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 5 -Os funcionários que ficarem na situação da alínea c) do numero anterior poderão ser requisitados, por prazo indeterminado, para exercer funções no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do conselho de administração, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 34.º
- 6 -Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento regressarão aos seus lugares de origem, a menos que se verifique nova nomeação, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
- 7 -Os funcionários do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais que se encontrem na situação de licença ilimitada na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e pretendam regressar ao serviço e não sejam contratados aguardarão vaga, nos termos da legislação aplicável, em qualquer outro quadro do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 36.º — Pessoal
Vigente desde: 25/10/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988