O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990