- 1 -Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º devem ser transportados em contentores ou veículos cobertos e selados, e dirigidos directamente para o local onde serão tratados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo o seu transporte ser acompanhado pelo certificado oficial referido no anexo IV.
- 2 -Os produtos transformados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem ser acompanhados, no transporte, pelo certificado oficial constante do anexo I.
Artigo 4.º — Transporte
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998