- 1 -Constituem receitas da ANEFA:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através dos ministérios da tutela;
- b)As comparticipações, dotações, transferências e subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)As doações, heranças ou legados de que for beneficiária;
- d)O produto da venda de bens e serviços prestados, nomeadamente através da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico;
- e)As receitas provenientes de contratos-programa celebrados com o Estado, autarquias, empresas, associações e confederações empresariais e sindicais;
- f)Os juros e valores depositados;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas e, bem assim, o produto da aplicação ou cedência a qualquer título de bens e direitos do seu património.
- 2 -Constituem encargos da ANEFA as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas neste diploma.
Artigo 11.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999