- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, podem ser criadas equipas de projecto, até ao máximo de quatro, nomeadamente no âmbito da organização da oferta educativa e formativa e da construção de um sistema de validação e certificação de saberes e competências informalmente adquiridos.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.
- 3 -Os coordenadores das equipas de projecto auferem uma remuneração de valor igual à atribuída a chefe de divisão.
- 4 -As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado aos serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral de origem.
Artigo 16.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 28/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1999