- 1 -O presidente ordena seguidamente a notificação das pessoas seleccionadas, bem como do Ministério Público, do advogado do assistente e do defensor do arguido para, no prazo de cinco dias, comparecerem, as primeiras obrigatoriamente, com a cominação da segunda parte do n.º 2 do artigo 15.º, numa audiência pública de apuramento, a todos comunicando o elenco dos seleccionados, bem como a respectiva profissão e morada.
- 2 -Nessa audiência o presidente inquire individualmente os seleccionados quanto à existência de impedimentos e causas de escusa que pretendam invocar, esclarecendo-os quanto ao regime legal aplicável, sendo seguidamente a palavra concedida às entidades referidas no número anterior para que suscitem perguntas adicionais e procedam à eventual arguição de fundamentos de recusa.
- 3 -O Ministério Público e o defensor do arguido podem recusar, cada qual, dois jurados sem explicitação de motivação. Se houver assistente, este pode recusar um jurado e o Ministério Público outro. Havendo pluralidade de assistentes representados por mais de um advogado e se divergirem na escolha, procede-se a sorteio para determinar a quem cabe a faculdade de recusa. O mesmo regime vale para a eventualidade de vários arguidos assistidos por mais de um defensor.
- 4 -Das razões de impedimento, escusas ou recusas oferecem-se logo os meios de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a três.
- 5 -Na acta da audiência consignam-se a lista de presenças, a identificação dos excluídos e o elenco final dos apurados.
Artigo 12.º — Audência de apuramento
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987