- 1 -O presidente profere seguidamente na própria audiência, e ditando-o para a acta, despacho em que considera ou não procedentes os motivos de impedimento, escusa ou recusa invocados e designa os jurados efectivos e suplentes, os quais são imediatamente notificados do dia e hora da realização da audiência, recebendo, simultaneamente ou logo que possível, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 314.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Seguidamente, os jurados efectivos e suplentes prestam perante o presidente o seguinte compromisso: «Comprometo-me por minha honra a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
- 3 -Se o despacho referido no n.º 1 deste artigo considerar impossibilitada pessoa que haja sido seleccionada como jurado, o lugar respectivo é preenchido pelo primeiro do elenco dos restantes cidadãos seleccionados e assim sucessivamente até haver sido designado o número legal de efectivos e suplentes.
- 4 -Aos jurados suplentes é atribuído um número de ordem, o qual determina a precedência na substituição dos efectivos que vierem ulteriormente a impossibilitar-se.
- 5 -Os seleccionados que não hajam sido designados para o preenchimento dos lugares de efectivos ou suplentes, nos termos do número anterior, são dispensados.
Artigo 13.º — Despacho de designação
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987