- 1 -Deferido o requerimento de intervenção do júri, o presidente procede ao sorteio dos jurados que poderão vir a constar da pauta de julgamento, apurando para tal efeito 100 cidadãos.
- 2 -O sorteio a que se refere o número anterior obedece aos seguintes termos:
- a)Efectua-se em audiência pública, na qual estão presentes o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor do arguido, os quais são para o efeito notificados, sem que a sua falta seja motivo de adiamento;
- b)São utilizados os cadernos de recenseamento eleitoral correspondentes às freguesias integradas no âmbito da circunscrição judicial, os quais são numerados, incluindo os supletivos, respeitando-se a ordem alfabética das freguesias;
- c)O sorteio visa obter 100 séries de números, com tantos dígitos quantos os que compuserem o mais alto número utilizado na numeração dos inscritos nesses cadernos, as quais são obtidas mediante a extracção de dez bolas ou cartões introduzidos numa urna, numerados de zero a nove.
- 3 -A fim de proceder ao sorteio previsto no número anterior, o presidente, no despacho em que deferir o requerimento de intervenção do júri, requisita ao presidente da câmara municipal cópia dos cadernos eleitorais, os quais lhe serão facultados no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.
- 4 -Das operações de sorteio lavra-se acta, na qual se consignam as presenças e a lista obtida.
Artigo 9.º — Sorteio de pré-selecção dos jurados
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1987