Ao director do instituto de medicina legal compete:
- a)A representação do instituto, em juízo e fora dele;
- b)A coordenação da actividade do instituto;
- c)A homologação dos pareceres dos peritos dos institutos ou dos gabinetes médico-legais, a qual pode ser delegada no director de serviços da especialidade correspondente;
- d)O poder hierárquico e disciplinar atribuído pela lei aos directores-gerais;
- e)Autorizar a realização das despesas;
- f)Propor ao Ministro da Justiça a nomeação do pessoal dirigente do respectivo instituto;
- g)Presidir ao conselho administrativo, podendo delegar esta competência no secretário do instituto;
- h)Requisitar a realização de todo o tipo de exames médico-legais que os institutos não estejam habilitados a efectuar;
- i)Celebrar acordos com entidades públicas ou privadas, visando maximizar a utilização dos recursos técnicos indispensáveis à qualidade e segurança dos exames médico-legais;
- j)Racionalizar os meios técnicos disponíveis nos institutos, numa perspectiva de economia de gastos, através da utilização integrada desses mesmos recursos;
- l)Propor ao Ministro da Justiça a prestação de serviços que o instituto esteja habilitado a realizar a entidades públicas ou privadas e fixar as condições de remuneração;
- m)Celebrar com as Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, a Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa, o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, do Porto, as Faculdades de Direito de Lisboa e de Coimbra, o Centro de Estudos Judiciários e a Escola da Polícia Judiciária, ou outras entidades que se dediquem ao ensino universitário e à investigação ou preparação profissional de magistrados ou agentes da polícia, os protocolos de colaboração que se mostrem indispensáveis à prossecução dos objectivos do sistema médico-legal e, em particular, ao desenvolvimento do ensino superior da medicina legal, incluindo o ensino pré-graduado;
- n)Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do instituto de medicina legal.