À Direcção de Serviços de Anatomia Patológica e Histopatologia cabe realizar todos os exames de anatomia patológica e de histologia, quer os solicitados internamente, em apoio ao Serviço de Tanatologia, quer os requisitados pelos tribunais de comarca ou pelos gabinetes médico-legais.
Artigo 24.º — Direcção de Serviços de Anatomia Patológica e Histopatologia
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987