- 1 -Os exames de sexologia forense serão efectuados, de preferência nos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais, pelos médicos legistas.
- 2 -Nas circunscrições judiciais onde não existam gabinetes médico-legais os exames poderão ser efectuados por um dos peritos médicos contratados, quando tal se mostre indispensável, ou por médico nomeado nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 2.
Artigo 38.º — Exames sexuais
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987