- 1 -Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:
- a)Os directores dos institutos de medicina legal;
- b)O director-geral da Polícia Judiciária, ou quem o substitua;
- c)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- e)Um representante do Ministério da Justiça.
- 2 -Preside ao Conselho o director do instituto de medicina legal que há mais tempo exerça essas funções.
- 3 -O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987