- 1 -Ao grau de médico legista-chefe podem candidatar-se, mediante concurso adequado, os méditos legistas com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -Poderão igualmente candidatar-se os médicos legistas que tenham obtido a qualificação de professor universitário e que tenham, pelo menos, dois anos de exercício efectivo nas funções de médico legista e classificação de serviço de Muito bom.
Artigo 63.º — Médico legista-chefe
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987