- 1 -Sem prejuízo dos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, as funções atribuídas aos vários graus de carreira de médico legista são as estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Compete ao assistente de medicina legal:
- a)Assegurar as actividades que lhe forem atribuídas de acordo com a sua formação;
- b)Orientar o desenvolvimento curricular dos estagiários a seu cargo;
- c)Cooperar nas acções de formação, designadamente de técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos ajudantes de medicina legal;
- d)Participar em júris de concurso, quando designado para o efeito.
- 3 -Compete ao médico legista:
- a)Praticar actos médico-legais;
- b)Coordenar unidades de serviço;
- c)Cooperar com o médico legista-chefe em matéria de planeamento do respectivo serviço;
- d)Participar na direcção e gestão dos serviços, quando para tal designado;
- e)Orientar as acções de formação e colaborar nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;
- f)Participar em júris de concurso, quando designado para o efeito.
- 4 -Compete ao médico legista-chefe:
- a)Chefiar o serviço ou coordenar as equipas por que seja responsável;
- b)Orientar e coordenar a acção dos médicos legistas e assistentes de medicina legal do respectivo serviço;
- c)Dinamizar a investigação científica no domínio da sua intervenção;
- d)Coordenar o estágio dos assistentes estagiários de medicina legal, bem como as actividades formativas e pedagógicas que forem consideradas necessárias no âmbito da medicina legal;
- e)Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
- f)Participar em júris de concursos, quando para tal designado.
Artigo 65.º — Funções
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987