- 1 -As remunerações correspondentes aos regimes referidos no artigo anterior constam do mapa de pessoal anexo ao presente diploma.
- 2 -Às letras dos vários graus da carreira corresponde o regime de tempo completo.
- 3 -O trabalho que ultrapasse as 36 horas semanais será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
Artigo 73.º — Remunerações
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1987