- 1 -O ingresso na carreira de técnico-adjunto de medicina legal faz-se pela categoria de técnico-adjunto de medicina legal de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso técnico especializado de medicina legal ou os indivíduos habilitados com os cursos ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.
- 2 -A mudança de escalão na categoria de técnico-adjunto de medicina legal de 2.ª classe verificar-se-á após permanência de três anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O acesso à categoria de técnico-adjunto de medicina legal de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que podem candidatar-se os técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.ª classe providos no escalão 2 com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço neste escalão.
- 4 -O acesso à categoria de técnico-adjunto de medicina legal principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que podem candidatar-se os técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 76.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987