Os conselhos administrativos dos institutos de medicina legal deverão elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os respectivos regulamentos internos, a submeter ao Conselho Superior de Medicina Legal para homologação do Ministro da Justiça e a aprovar nos termos da lei geral.
Artigo 79.º — Regulamentos internos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987