- 1 -Junto do Conselho Superior de Medicina Legal existe um secretariado, que tem por funções assegurar o apoio administrativo necessário à prossecução dos objectivos próprios desse órgão.
- 2 -O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, assegurado o cumprimento das directivas emanadas do Conselho Superior de Medicina Legal, bem como a preparação de todo o expediente que deva ser apreciado por este órgão.
- 3 -O cargo de secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é equiparado, em termos remuneratórios, ao de director de serviços e provido em comissão de serviço, por três anos, de entre licenciados em Direito com reconhecida competência na área da medicina forense e possuidores de vínculo à Administração Pública, sob proposta do referido Conselho.
- 4 -O secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 8.º — Secretariado
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987