Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outrem incumbe no último dia do respectivo prazo, ou posteriormente a essa data, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.
Artigo 147.º — Pagamento das custas pela parte contrária ou por terceiro
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987