- 1 -Cada recorrente ou requerente pagará, dentro do prazo fixado no artigo 192.º, mas contado da notificação da distribuição do recurso ou da apresentação do requerimento, a seguinte taxa de justiça:
- a)Nos recursos e nos pedidos de revisão - um quarto da UCC;
- b)Em qualquer incidente estranho aos termos regulares do processo - um quarto da UCC.
- 2 -...
- 3 -Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, o regime de pagamento e a cominação correspondente são os que a lei estabelece para os preparos iniciais nos recursos cíveis.
Artigo 187.º — Taxa devida pelo recorrente nos recursos e nos incidentes
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987
Referências (1)
- Artigo 192.º