Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
Artigo 36.º — Taxa de justiça devida na reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
Vigente desde: 29/12/1987
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