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- 1 -Preparos iniciais são os que se verificam no início de qualquer processo ou parte de processo sujeita a tributação especial.
- 2 -Preparos para despesas são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 65.º
- 3 -Preparos para julgamento são os que têm lugar imediatamente antes das decisões das acções e dos recursos.
- 4 -O preparo para julgamento acrescerá sempre ao preparo inicial quando o montante deste último não exceda uma UCC, sendo, porém, de aplicar quer o disposto no n.º 2 do artigo 52.º quer apenas o artigo 110.º, no que toca à falta dos preparos.
- 5 -Nas falências, insolvências, concordatas e inventários facultativos não há preparos para julgamento.
- 6 -(Actual n.º 5.)
- 7 -Nos processos relativos à jurisdição de menores, os preparos iniciais e para despesas somente serão devidos quando o tribunal determinar, se forem de maioridade os interessados que os devam suportar e as circunstâncias especiais do caso ou a natureza da diligência requerida o justificarem.