...
- 1 -Nos processos sujeitos à taxa da tabela anexa, nos termos do artigo 16.º, bem como nos processos de incapazes, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final.
- 2 -Em todos os recursos, bem como nos processos sujeitos a taxa igual a metade da fixada na tabela anexa, exceptuados os processos de incapazes, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a metade da taxa que seria devida a final.
- 3 -Em todos os processos, incidentes e actos que estejam sujeitos a taxa de justiça não superior a um quarto da fixada na tabela anexa há somente lugar a preparo inicial, que será do mesmo montante da taxa devida.
- 4 -Os preparos para despesas serão indicados no prazo de 2 dias pela secção do processo, de harmonia com o montante provável, lavrando-se cota.
- 5 -Nos inventários facultativos determinar-se-á, para efeito de preparo, a taxa de justiça com base no valor constante do requerimento inicial ou, havendo arrolamento, pela soma dos bens arrolados, se for superior.
- 6 -Os preparos são sempre arredondados para a centena de escudos imediatamente superior e nunca podem ser inferiores a um décimo da UCC.