- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no ICEP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 2 -Os trabalhadores dos quadros do ICEP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 32.º — Mobilidade
Vigente desde: 18/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1986