- 1 -A nomeação do pessoal das delegações no estrangeiro não recrutado localmente é feita em comissão de serviço, preferencialmente entre o pessoal do quadro do ICEP.
- 2 -A remuneração do pessoal referido no número antecedente será fixada em moeda local ou convertível e compor-se-á do vencimento correspondente ao quadro de origem e de um abono de compensação fixado anualmente para cada delegação por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração do ICEP.
- 3 -Os delegados do ICEP no estrangeiro são nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva do ICEP. Quando tal seja tido por conveniente para a eficaz promoção das exportações portuguesas, poderão aqueles delegados ser acreditados como conselheiros ou adidos comerciais, sendo em tais casos a nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da tutela.
- 4 -O pessoal recrutado localmente ficará sujeito ao regime de trabalho local, não conferindo o recrutamento qualquer vínculo à função pública, e a sua remuneração será estabelecida em harmonia com a lei e costumes locais.
Artigo 33.º — Pessoal das delegações no estrangeiro
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986