- 1 -Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam a prestar serviço no ICEP poderão ser integrados no novo quadro, precedendo a sua anuência e de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -A integração no novo quadro do ICEP implica a opção pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º e do ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 3 -A integração do pessoal prevista nos termos anteriores deverá estar concretizada no prazo de 90 dias após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pelo conselho de administração e aprovada pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- 4 -Os funcionários do ICEP, bem como os agentes em efectividade de funções, há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro do ICEP terão um dos seguintes destinos:
- a)A integração nos outros quadros do Ministério da Indústria e Comércio em que se verifique a existência de vaga;
- b)Transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
- c)Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 5 -Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no ICEP em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento e que não ingressem nos novos quadros regressarão aos seus lugares de origem.
- 6 -Os funcionários na situação de licença ilimitada na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que pretendam regressar ao serviço e não sejam colocados no novo quadro aguardarão vaga, nos termos da legislação aplicável, em qualquer outro quadro dos serviços do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 34.º — Pessoal
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986