Os encargos derivados da execução do presente decreto-lei relativamente ao ano económico de 1986, quando não caibam no actual orçamento do ICEP, serão suportados pelas verbas do Gabinete do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 35.º — Encargos em 1986
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986