Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, devendo constar do requerimento:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
- 2 -...
- 3 -A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.
Artigo 16.º
[...]
...
- a)...
- b)Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo;
- c)(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.
- 2 -A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.