- 1 -As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º
- 3 -No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
- 4 -A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
- 5 -No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade, não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existente, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.
Artigo 15.º — Validade e renovação das licenças de exploração
Vigente desde: 30/11/2007
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Em vigor desde 30/11/2007