- 1 -A requisição verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado, de necessidades dos serviços requisitantes, quer nos termos previstos nas respectivas leis orgânicas, quer nos termos deste diploma.
- 2 -Os encargos decorrentes da requisição de pessoal do QGA para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço ou organismo utilizador serão suportados por verbas afectas àquele quadro, salvo no tocante às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, que serão satisfeitas por conta daqueles serviços ou organismos.
- 3 -As requisições cujos encargos sejam suportados pelas verbas orçamentadas para o QGA obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)Devem ser feitas para categoria igual ou equivalente àquela de que o adido é titular;
- b)Competem ao director-geral do SCP e ao dirigente do serviço ou organismo requisitante;
- c)Estão isentas de quaisquer formalidades, inclusive o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;
- d)Os vencimentos dos agentes requisitados e, bem assim, as comparticipações que lhes sejam devidas pela ADSE são processados pelos serviços e organismos requisitantes, de harmonia com critérios a estabelecer em despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
- 4 -Os encargos anteriores à passagem à situação de requisição dos agentes destacados serão processados pelo SCP em conta das correspondentes verbas.
Artigo 2.º — (Requisição)
Vigente desde: 12/12/1978
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Em vigor desde 12/12/1978