- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Emitir parecer sobre os orçamentos, suas revisões ou alterações, e sobre a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
- b)Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira dos Serviços Sociais;
- c)Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
- d)Pronunciar-se sobre a realização de todas as despesas que devam ser submetidas a despacho ministerial;
- e)Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro que lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro ou pela direcção;
- f)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados.
- 2 -O conselho administrativo terá uma sessão ordinária de 15 em 15 dias e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da direcção.
Artigo 33.º — (Competência e funcionamento)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982