- 1 -As contribuições para a segurança social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário.
Artigo 11.º — Obrigação contributiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2017
Original
Em vigor de 30/09/1999 a 22/05/2017