- 1 -Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade as pessoas colectivas que desenvolvam actividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:
- a)Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
- b)Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- c)Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respectiva tutela considere com interesse as suas actividades e efectivo e relevante o seu funcionamento.
Artigo 2.º — Organizações promotoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2017
Original
Em vigor de 30/09/1999 a 22/05/2017