- 1 -A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal dependerá das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Na fixação do número de efectivos de polícia municipal considerar-se-ão, cumulativamente, os seguintes factores:
- a)A extensão geográfica do município;
- b)A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
- c)A razão da concentração ou dispersão populacional;
- d)As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
- e)O número de freguesias do município;
- f)O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
- g)A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
- h)A extensão da rede viária municipal;
- i)A delimitação da área urbana do município.
- 3 -A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.
- 4 -Da fixação prevista nos n.os 1 e 2 não pode resultar, relativamente a cada polícia municipal, um número de efectivos inferior a seis.
Artigo 4.º — Efectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2008
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 11/11/2008