Estabelece o regime aplicável, no território do continente, à classificação do leite entregue pelos produtores nos locais de recolha de leite
Objecto
O presente diploma estabelece o regime aplicável à classificação do leite entregue pelos produtores nos locais de recolha de leite.
Âmbito
O regime previsto neste diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Classificação do leite
A classificação do leite entregue pelos produtores é feita a partir de amostras tomadas nos locais de recolha pela entidade responsável por esta, de harmonia com as normas de classificação e análise oficialmente aprovadas, sob verificação dos serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA) e supervisão da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Locais de recolha
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se locais de recolha de leite as salas colectivas de ordenha mecânica, os estábulos individuais, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, e os postos de recepção de leite.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.