Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se locais de recolha de leite as salas colectivas de ordenha mecânica, os estábulos individuais, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, e os postos de recepção de leite.
Artigo 4.º — Locais de recolha
Vigente desde: 08/03/2003
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