- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão ou pendimetalina são, até 30 de Junho de 2004, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se até 31 de Dezembro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão ou pendimetalina, respectivamente, como única substância activa, ou acompanhadas de outras substâncias activas incluídas, até 31 de Dezembro de 2003, na LPC.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão ou pendimetalina
Vigente desde: 27/02/2004
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Em vigor desde 27/02/2004