- 1 -O exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade eléctrica, assegurando-se-lhes, em especial:
- a)Liberdade de escolha e contratação de um ou mais operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
- c)Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade eléctrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos.
- d)Existência de condições para o acesso à rede de mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.
- 2 -O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.
- 3 -Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, os seguintes direitos:
- a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Não discriminação;
- c)Igualdade de tratamento;
- d)Imparcialidade e transparência das regras e decisões;
- e)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
- 4 -A remuneração das atividades de mobilidade elétrica deve observar os seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento;
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;
- e)[Revogada].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, deve respeitar os princípios de harmonização do custo e de não discriminação.
- 6 -Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de actividades relativas à mobilidade eléctrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam actividades no sector eléctrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste sector.
Artigo 4.º — Princípios gerais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/08/2025