- 1 -As actividades principais destinadas a assegurar a mobilidade eléctrica compreendem:
- a)A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
- b)A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
- c)A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.
- 2 -A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das respectivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.
- 3 -A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade eléctrica.
- 4 -A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma.
- 5 -A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
- 6 -A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
- 7 -O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 8 -[Revogado].
- 9 -Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de pontos de carregamento, veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.
Artigo 5.º — Actividades de mobilidade eléctrica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/08/2025