- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
- a)[Revogada];
- b)A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)[Revogada];
- d)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- e)A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e p) a u) do artigo 16.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;
- g)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;
- h)A violação do disposto nas alíneas a) a h) do artigo 23.º
- 2 -(Revogado)
- 3 -A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 45.º — Infracções leves
RevogadoVersão 5Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 19/08/2025
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 01/08/2012