- 1 -As competências do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., enquanto entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO), são transferidas para a concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT).
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a concessionária da RNT elabora o manual de procedimentos da EEGO, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei prevista no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 2.º — Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
Vigente desde: 18/03/2013
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Em vigor desde 18/03/2013