À ANACOM incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia e a legislação nacional confiram às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações, incluindo, nos termos aplicáveis, a cooperação com a Comissão Europeia e com as autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados-membros da União Europeia.
Artigo 4.º — Autoridade reguladora nacional
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015